Lusopasso · Aprendizagem

Perguntas e explicações

Leia perguntas de aprendizagem com respostas, explicações e fontes.

Quem apresenta listas de candidaturas à Assembleia da República?

  1. APartidos, isoladamente ou em coligaçãoResposta correta
  2. BGrupos independentes de cidadãos eleitores
  3. CCandidatos individuais propostos por eleitores
  4. DAssociações profissionais representativas

Explicação

O artigo 151.º atribui a apresentação aos partidos ou coligações; as listas podem incluir cidadãos não inscritos nesses partidos.

Fontes e citações

  1. Constituição da República Portuguesa

    Artigo 151.º, n.º 1

Que condição nacional proíbe o artigo 152.º para converter votos em mandatos?

  1. AA existência de círculos geográficos
  2. BA utilização de listas partidárias
  3. CUma percentagem nacional mínima de votosResposta correta
  4. DO método de representação proporcional

Explicação

A Constituição proíbe exigir uma percentagem nacional mínima para converter votos em mandatos. Não garante um mandato a toda a lista.

Fontes e citações

  1. Constituição da República Portuguesa

    Artigo 152.º, n.º 1

Quem aprecia o programa do Governo e vota moções de confiança ou censura?

  1. ATribunal Constitucional
  2. BConselho de Ministros
  3. CAssembleias municipais
  4. DAssembleia da RepúblicaResposta correta

Explicação

Os artigos 162.º e 163.º atribuem à Assembleia fiscalização e instrumentos de apreciação e responsabilidade do Governo.

Fontes e citações

  1. Constituição da República Portuguesa

    Artigo 162.º, alíneas a), c), d); 163.º, alíneas d), e)

Que órgão conduz a política geral do país e é superior da administração pública?

  1. APresidente da República
  2. BTribunal Constitucional
  3. CGovernoResposta correta
  4. DAssembleia municipal

Explicação

O artigo 182.º define esta função do Governo, que responde perante o Presidente e a Assembleia segundo o artigo 190.º.

Fontes e citações

  1. Constituição da República Portuguesa

    Artigo 182.º; 190.º

Como é escolhido constitucionalmente o Primeiro-Ministro?

  1. AEleito diretamente em votação nacional separada
  2. BNomeado pelo Presidente após ouvir partidos representados e considerar resultados eleitoraisResposta correta
  3. CEscolhido pelos tribunais após as eleições
  4. DAutomaticamente o líder do partido mais votado

Explicação

O artigo 187.º exige nomeação presidencial com consulta aos partidos representados e consideração dos resultados; não define eleição direta nem automatismo.

Fontes e citações

  1. Constituição da República Portuguesa

    Artigo 187.º, n.os 1–2

A que estão sujeitos os tribunais independentes?

  1. AÀ leiResposta correta
  2. BÀ orientação política do Governo
  3. CÀ preferência da maioria parlamentar
  4. DÀ autorização da câmara municipal

Explicação

O artigo 203.º estabelece independência e sujeição à lei. Os artigos 204.º e 205.º acrescentam conformidade constitucional e obrigatoriedade das decisões.

Fontes e citações

  1. Constituição da República Portuguesa

    Artigo 203.º; 204.º; 205.º, n.º 2

Como é o mandato dos juízes do Tribunal Constitucional?

  1. ACinco anos, renovável
  2. BQuatro anos, não renovável
  3. CNove anos, não renovávelResposta correta
  4. DSeis anos, renovável

Explicação

O artigo 222.º fixa nove anos sem renovação. O tribunal tem competência específica em matérias jurídico-constitucionais, segundo o artigo 221.º.

Fontes e citações

  1. Constituição da República Portuguesa

    Artigo 221.º; 222.º, n.os 1, 3–4

Que significa a autonomia dos Açores e da Madeira?

  1. AGoverno próprio no quadro da Constituição e da soberania do EstadoResposta correta
  2. BSoberania independente de cada arquipélago
  3. CSubstituição dos tribunais por governos regionais
  4. DAusência de vínculo à Constituição nacional

Explicação

Os artigos 6.º e 225.º conciliam o Estado unitário com autonomia insular; esta não afeta a integridade da soberania do Estado.

Fontes e citações

  1. Constituição da República Portuguesa

    Artigo 6.º, n.os 1–2; 225.º, n.os 2–3

Quais são os órgãos de governo próprio de cada região autónoma?

  1. AAssembleia municipal e câmara municipal
  2. BAssembleia da República e Governo nacional
  3. CRepresentante da República e junta de freguesia
  4. DAssembleia Legislativa e Governo RegionalResposta correta

Explicação

O artigo 231.º distingue Assembleia Legislativa e Governo Regional. A Assembleia regional é eleita segundo representação proporcional.

Fontes e citações

  1. Constituição da República Portuguesa

    Artigo 231.º, n.os 1–2

Perante que órgão responde politicamente o Governo Regional?

  1. AAssembleia municipal da capital regional
  2. BAssembleia Legislativa da regiãoResposta correta
  3. CJuntas de freguesia em conjunto
  4. DTribunal Constitucional

Explicação

O artigo 231.º estabelece responsabilidade perante a Assembleia Legislativa; o presidente regional é nomeado pelo Representante da República, considerando resultados eleitorais.

Fontes e citações

  1. Constituição da República Portuguesa

    Artigo 231.º, n.os 3–5

Quem nomeia o Representante da República de cada região autónoma?

  1. AGoverno Regional, ouvida a Assembleia Legislativa
  2. BPresidente da República, ouvido o GovernoResposta correta
  3. CAssembleia municipal, ouvidas as freguesias
  4. DTribunal Constitucional, ouvido o Governo Regional

Explicação

O artigo 230.º prevê nomeação e exoneração pelo Presidente da República, ouvido o Governo. Não é a eleição da Assembleia regional.

Fontes e citações

  1. Constituição da República Portuguesa

    Artigo 230.º, n.º 1

Que interesses visam as autarquias locais?

  1. AInteresses próprios das entidades governamentais centrais
  2. BInteresses próprios dos partidos concorrentes
  3. CInteresses próprios das associações empresariais
  4. DInteresses próprios das respetivas populaçõesResposta correta

Explicação

O artigo 235.º define autarquias como entidades territoriais representativas das populações; atribuições e competências são reguladas por lei segundo a descentralização.

Fontes e citações

  1. Constituição da República Portuguesa

    Artigo 235.º, n.º 2; 237.º, n.os 1–2