Quem apresenta listas de candidaturas à Assembleia da República?
Explicação
O artigo 151.º atribui a apresentação aos partidos ou coligações; as listas podem incluir cidadãos não inscritos nesses partidos.
Fontes e citações
Artigo 151.º, n.º 1
Lusopasso · Aprendizagem
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O artigo 151.º atribui a apresentação aos partidos ou coligações; as listas podem incluir cidadãos não inscritos nesses partidos.
Artigo 151.º, n.º 1
A Constituição proíbe exigir uma percentagem nacional mínima para converter votos em mandatos. Não garante um mandato a toda a lista.
Artigo 152.º, n.º 1
Os artigos 162.º e 163.º atribuem à Assembleia fiscalização e instrumentos de apreciação e responsabilidade do Governo.
Artigo 162.º, alíneas a), c), d); 163.º, alíneas d), e)
O artigo 182.º define esta função do Governo, que responde perante o Presidente e a Assembleia segundo o artigo 190.º.
Artigo 182.º; 190.º
O artigo 187.º exige nomeação presidencial com consulta aos partidos representados e consideração dos resultados; não define eleição direta nem automatismo.
Artigo 187.º, n.os 1–2
O artigo 203.º estabelece independência e sujeição à lei. Os artigos 204.º e 205.º acrescentam conformidade constitucional e obrigatoriedade das decisões.
Artigo 203.º; 204.º; 205.º, n.º 2
O artigo 222.º fixa nove anos sem renovação. O tribunal tem competência específica em matérias jurídico-constitucionais, segundo o artigo 221.º.
Artigo 221.º; 222.º, n.os 1, 3–4
Os artigos 6.º e 225.º conciliam o Estado unitário com autonomia insular; esta não afeta a integridade da soberania do Estado.
Artigo 6.º, n.os 1–2; 225.º, n.os 2–3
O artigo 231.º distingue Assembleia Legislativa e Governo Regional. A Assembleia regional é eleita segundo representação proporcional.
Artigo 231.º, n.os 1–2
O artigo 231.º estabelece responsabilidade perante a Assembleia Legislativa; o presidente regional é nomeado pelo Representante da República, considerando resultados eleitorais.
Artigo 231.º, n.os 3–5
O artigo 230.º prevê nomeação e exoneração pelo Presidente da República, ouvido o Governo. Não é a eleição da Assembleia regional.
Artigo 230.º, n.º 1
O artigo 235.º define autarquias como entidades territoriais representativas das populações; atribuições e competências são reguladas por lei segundo a descentralização.
Artigo 235.º, n.º 2; 237.º, n.os 1–2