A quem pertence o poder político segundo a Constituição?
Explicação
Os artigos 3.º e 108.º atribuem soberania e poder político ao povo, exercidos nos termos da Constituição.
Fontes e citações
Artigo 3.º, n.os 1–3; 108.º
Lusopasso · Aprendizagem
Leia perguntas de aprendizagem com respostas, explicações e fontes.
Os artigos 3.º e 108.º atribuem soberania e poder político ao povo, exercidos nos termos da Constituição.
Artigo 3.º, n.os 1–3; 108.º
O artigo 2.º associa democracia a pluralismo, direitos fundamentais e separação e interdependência de poderes.
Artigo 2.º
O artigo 110.º enumera quatro órgãos de soberania. Órgãos regionais e autárquicos pertencem a outros níveis.
Artigo 110.º, n.º 1
O artigo 111.º combina separação com interdependência. A delegação só é possível nos casos e termos expressamente previstos.
Artigo 111.º, n.os 1–2
O artigo 112.º enumera estas três formas legislativas; não confunde legislação com decisões judiciais ou outros atos.
Artigo 112.º, n.os 1–4
Os artigos 10.º e 113.º incluem o voto secreto nas garantias democráticas; a escolha não é uma declaração pública obrigatória.
Artigo 10.º, n.º 1; 113.º, n.º 1
O artigo 113.º define recenseamento oficioso, obrigatório, permanente e único, com ressalvas expressas. Recenseamento e voto são conceitos distintos.
Artigo 113.º, n.º 2
O artigo 113.º exige imparcialidade pública, igualdade de oportunidades e transparência das contas das campanhas.
Artigo 113.º, n.º 3
O artigo 114.º reconhece oposição democrática e informação regular e direta pelo Governo aos partidos representados que dele não fazem parte.
Artigo 114.º, n.os 2–3
O efeito vinculativo exige número de votantes superior a metade dos inscritos. Não basta maioria entre os votos expressos.
Artigo 115.º, n.os 1–4, 6, 8, 11
O Presidente representa a República e garante independência nacional, unidade do Estado e funcionamento regular das instituições.
Artigo 120.º
O artigo 121.º prevê eleição direta e secreta e regras legais para cidadãos portugueses residentes no estrangeiro. A pergunta não decide elegibilidade individual.
Artigo 121.º, n.os 1–2