Que princípio impede privilégios por religião ou situação econômica?
Explicação
O artigo 13.º protege a igual dignidade e proíbe discriminação por estes motivos.
Fontes e citações
Artigo 13.º, n.os 1–2
Lusopasso · Aprendizagem
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O artigo 13.º protege a igual dignidade e proíbe discriminação por estes motivos.
Artigo 13.º, n.os 1–2
A regra geral inclui direitos e deveres; os direitos políticos têm exceções e possíveis extensões nos termos da lei e da reciprocidade.
Artigo 15.º, n.os 1–5
O artigo 18.º exige restrições constitucionalmente previstas e necessárias, gerais e abstratas, sem retroatividade nem redução do conteúdo essencial.
Artigo 18.º, n.os 1–3
O artigo 19.º, n.º 6, inclui a vida nos direitos que a declaração não pode afetar. Não significa que os outros sejam suspensos automaticamente.
Artigo 19.º, n.os 1–2, 5–7
O artigo 20.º garante acesso ao direito e aos tribunais, sem denegação por insuficiência econômica. As modalidades de apoio dependem da lei.
Artigo 20.º, n.os 1–4
O artigo 23.º define um órgão independente que aprecia queixas sem poder decisório e dirige recomendações, não sentenças.
Artigo 23.º, n.os 1–3
O artigo 24.º protege a vida humana e proíbe a pena de morte sem estas exceções.
Artigo 24.º, n.os 1–2
O artigo 25.º protege a integridade pessoal e proíbe tortura e tratamentos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.
Artigo 25.º, n.os 1–2
O artigo 26.º protege, entre outros, a reputação e a intimidade da vida privada e familiar.
Artigo 26.º, n.os 1–2
A Constituição protege a liberdade, mas prevê exceções, como flagrante delito e outras situações delimitadas. Não autoriza detenção arbitrária.
Artigo 27.º, n.os 1–3
O artigo 31.º prevê habeas corpus perante o tribunal competente contra abuso de poder por prisão ou detenção ilegal.
Artigo 31.º, n.os 1–3
O artigo 32.º mantém a presunção de inocência até a condenação se tornar definitiva, com garantias de defesa.
Artigo 32.º, n.os 1–3, 8